ATO Nº01/2013 - Hasteamento das Bandeiras

Publicado no DO. Nº 0358 de 14 de maio de 2013

 

Estabelece normas para a cerimônia de solene hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal no próprio da Assembleia Legislativa, e dá outras providências. 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que é dever do Estado através de todos os seus Poderes, em caráter coletivo ou individual, incentivar o desenvolvimento do espírito cívico da comunidade, através da exaltação e reverência aos seus símbolos. 

 

R E S O L V E

Art. 1º Os pavilhões nacional, estadual e municipal serão hasteados solenemente toda primeira terça feira de cada mês, em cerimônia pública que terá início às 08h30min, coordenada pela direção da Escola do Legislativo Senador Ramez Tebet, auxiliada pela Diretoria de Cerimonial e Relações Públicas do Poder Legislativo. 

Parágrafo único. A solenidade a que se refere este artigo somente ocorrerá durante o período de funcionamento ordinário da Assembleia Legislativa. 

Art. 2º O ato a que se refere o artigo anterior terá lugar no pátio externo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, cabendo ao Presidente do Poder proceder ao hasteamento da bandeira nacional e, a duas autoridades por ele convidadas, o hasteamento das demais bandeiras. 

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de mau tempo, que não permita a realização da solenidade no local a que se refere este artigo, será a mesma transferida para o saguão da Assembleia Legislativa. 

Art. 3º O ato solene, que contará com a presença de alunos do ensino médio de estabelecimento público ou particular, especialmente convidados para a ocasião, acontecerá com a execução do hino nacional por uma banda militar. 

§ 1º Caberá à direção da Escola do Legislativo proceder ao convite ao estabelecimento de ensino, e à corporação responsável pela banda militar que participarão da solenidade. 

§ 2º O convite, aos estabelecimentos de ensino, priorizará as escolas ligadas ao Projeto Parlamento Jovem Sul-mato-grossense. 

§ 3º A Assembleia Legislativa poderá, a pedido da escola convidada, fornecer condução destinada ao deslocamento escola-assembleia-escola dos membros dos corpos docente e discente, cabendo, a mesma, a responsabilidade pelo transporte. 

Art. 4º Ao final da solenidade de hasteamento das bandeiras, o Presidente da Assembleia Legislativa fará a entrega, à escola representada, de uma bandeira nacional. 

Art. 5º Atendendo à finalidade do projeto, a direção da Escola do Legislativo poderá solicitar, com vistas ao desenvolvimento do mesmo, a colaboração da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul e de qualquer dos setores da Assembleia Legislativa. 

Art. 6º Poderá, a direção da Escola do Legislativo, solicitar à Mesa Diretora a edição de normas suplementares ao presente Ato e que tenham por finalidade racionalizar e aprimorar o desenvolvimento da solenidade. 

Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Campo Grande, 7 de maio de 2013. 

 

Deputado Jerson Domingos

Presidente 

 

Deputado Arroyo

1º Secretário 

 

Deputado Pedro Kemp

2º Secretário