Lei nº 2.809, de 25 de Março de 2004

Publicado no Diário Oficial nº 6.213, de 26 de maio de 2004

 

Dispõe sobre reajuste de salário, fixa a data base para Revisão Salarial, concede Auxilio-Educação para os funcionários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:


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Art. 3º Fica concedido o Auxílio-Educação ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente e de Natureza Especial de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, na ativa, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, que esteja freqüentando Curso de Graduação ou Especialização em áreas afins com as atividades da Assembléia Legislativa, tais como: Ciências Jurídicas, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Contábeis, Jornalismo e Informática.

§ 1º O número de bolsas fica estabelecido em 10% (dez por cento) da composição total do número de cargos do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O valor mensal do Auxílio-Educação será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade devidamente comprovada pelo funcionário.

§ 3º Ato da Mesa Diretora disporá sobre a regulamentação da concessão do beneficio mencionado neste artigo.

 

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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente