Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003
Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Escola tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Assembléia Legislativa.
Art. 2º São objetivos específicos da Escola Legislativo:
I - oferecer ao Parlamentar e ao Servidor subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II - propiciar ao Parlamento e ao servidor a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
III - oferecer ao servidor conhecimentos básicos para o exercício de qualquer função da Assembléia Legislativa;
IV - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando à formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Assembléia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em vídeoconferências e treinamentos a distância.
VIII - promover seminário e ciclos de palestras sobre temas atuais da realidade político-brasileira.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Vice-Direção;
IV - Coordenação-Geral;
V - Coordenação Pedagógica;
VI - Coordenação de Projetos Especiais;
VII - Secretaria;
VIII - Assessoria da Direção e
IX - Conselho Escolar;
Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, Diretor, Vice-Presidente, Coordenadores e o Supervisor da Diretoria de Atividades Culturais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente