Lei nº 2.762, de 12 de dezembro 2003

Publicada no Diário Oficial nº 6.147, de 17 de dezembro de 2003

 

Cria a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Escola tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Assembléia Legislativa.

Art. 2º São objetivos específicos da Escola Legislativo:

I - oferecer ao Parlamentar e ao Servidor subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

II - propiciar ao Parlamento e ao servidor a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;

III - oferecer ao servidor conhecimentos básicos para o exercício de qualquer função da Assembléia Legislativa;

IV - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

V - desenvolver programas de ensino objetivando à formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Assembléia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares, Servidores e Agentes Políticos em vídeoconferências e treinamentos a distância.

VIII - promover seminário e ciclos de palestras sobre temas atuais da realidade político-brasileira.

Art. 3º A Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul é subordinada à Mesa Diretora.

Art. 4º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Direção;

III - Vice-Direção;

IV - Coordenação-Geral;

V - Coordenação Pedagógica;

VI - Coordenação de Projetos Especiais;

VII - Secretaria;

VIII - Assessoria da Direção e

IX - Conselho Escolar;

 

Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, Diretor, Vice-Presidente, Coordenadores e o Supervisor da Diretoria de Atividades Culturais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente